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TRIBUTOS FEDERAIS

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Prolabore sócio de empresas do anexo III e V

GIRLANE LOUREIRO CARNEIRO GUABIRABA

Girlane Loureiro Carneiro Guabiraba

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 dias Terça-Feira | 16 julho 2024 | 09:36

Prezados,

Li em vários conteúdos que empresas do anexo V  com fator R que não tem empregados, o sócio precisa tira um pró-labore no valor equivalente a 28% sobre o valor do faturamento mensal para que  possa tributar pelo anexo III que as alíquotas são mais baixas. Isso é verdade?

Queria fazer isso direitinho para não prejudicar meu cliente com pagamentos desnecessários de impostos, pois hoje ele está faturando mensalmente R$ 40.000,00. Dessa forma o valor do pró-labore será no mínimo de R$ 11.200,00 e incidirá IR e INSS

Algum colega por favor me ajuda com essa dúvida que pode também ajudar outros colegas da profissão!

Willian Winter

Willian Winter

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 dia Quarta-Feira | 17 julho 2024 | 08:44

Bom dia  Girlane Loureiro Carneiro Guabiraba, tudo bem?

Preliminarmente, é necessário esclarecer o significado de algumas siglas, a fim de melhor compreender o cálculo do Fator R: (Manual do PGDAS-D e Defis 2018, p. 6)

PA: Período de apuração relativo ao cálculo
FSPA: Folha de salário do PA
RPA: Receita bruta total do PA
FS12: Folha de salários, incluindo os encargos, acumulada dos 12 meses anteriores ao PA
RBT12r: Receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao PA (receitas brutas conjuntas auferidas no mercado interno e no mercado externo)


O Fator R é determinado pela fórmula prevista no artigo 26 da Resolução CGSN n° 140/2018:

FATOR R = FS12 / RBT12r

Importante ressaltar que, no cálculo do Fator R, a FS12 é aquela efetivamente paga, ou seja, nesse caso aplica-se o regime de caixa para a folha de salários, mesmo que a opção da empresa para o reconhecimento de receitas seja o regime de competência. (Lei Complementar n° 123/2006artigo 18§ 24Resolução CGSN n° 140/2018artigo 26§ 1°Solução de Consulta Cosit n° 017/2021).

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social (inclusive a CPP inclusa no DAS) e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) . (Lei Complementar n° 123/2006artigo 18§ 24Resolução CGSN n° 140/2018artigo 26§ 1°)
Já o faturamento (RBT12r) será regime de competência, ou seja, o montante auferido de receita bruta no mercado interno e externo nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo, em conformidade com o artigo 18§ 5°-K da Lei Complementar n° 123/2006.

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar n° 123/2006artigo 3°§ 1°Resolução CGSN n° 140/2018artigo 2°inciso II)
O Fator R é utilizado para enquadramento de Anexo envolvendo as pessoas jurídicas prestadoras de serviços previstas no artigo 18§§ 5°-J e 5°-M da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 25§ 1°inciso V da Resolução CGSN n° 140/2018. Conforme esses dispositivos citados, se o Fator R for maior ou igual a 0,28 (28%), o enquadramento será no Anexo III, já se o Fator R for menor que 0,28, o enquadramento será no Anexo V.

*Fonte: ECONET EDITORA

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